As bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas, e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços, estão isentas do Imposto de Renda.
Para esse efeito, as bolsas de estudo recebidas por médicos-residentes não se caracterizam como contraprestação de serviços nem vantagem para o doador.
(Lei nº 9.250/1995, art. 26 – DOU 1 de 27.12.1995; Lei nº 12.514/2011, art. 2º – DOU 1 de 31.10.2011)