As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep podem descontar créditos em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
(Lei nº 10.833/2003; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, II; Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º)
Fonte: Editorial IOB