De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 248, caput – DOU de 17.12.1976, devem ser avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP) os investimentos da pessoa jurídica em sociedades coligadas, sociedades controladas e outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.
Fonte: Editorial IOB