Define, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, os cosméticos considerados supérfluos.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam considerados supérfluos, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, em especial para efeito de incidência do adicional previsto no art. 41-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, os seguintes cosméticos:
I – produtos de beleza e de maquiagem em geral, incluindo hidratantes e talcos; preparações, utensílios e sortidos de utensílios para manicuros e pedicuros, incluindo as limas para unhas, esmaltes de unhas, entre outros (3304, 8214);
II – produtos depilatórios em geral, tais como, ceras depilatórias (3404.90.29) e outros produtos de perfumaria e de toucador (3307.90);
III – preparações capilares em geral, tais como condicionadores, cremes, finalizadores, tintura de cabelo, entre outros (3305);
IV – preparações para barbear em geral (3307.10);
V – perfumes e águas-de-colônia (3303);
VI – sais perfumados e outras preparações para banho (3307.30) e óleos essenciais, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para uso cosmético (3301);
VII – sabonete para uso e finalidade cosmética, em forma de líquido ou de creme, mesmo que contenha sabão (exceto em barra) (3401);
VIII – henas (1211.90.90);
IX – vaselina de uso cosmético (2712.10.00);
X – amônia de uso cosmético (2814.20.00);
XI – água oxigenada de uso cosmético (2847.00.00);
XII – acetona de uso cosmético (2914.11.00);
XIII – lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar e toalhas de mão, para uso e finalidade cosmética (4818.20.00 e 3401);
XIV – artigos de toucador em geral, tais como: escovas, pincéis, pentes, esponjas, grampos, bobis, pinças, perucas, sobrancelhas, pestanas, etc. (exceto travessas para cabelo e semelhantes, como presilhas) (6704, 9603.29.00, 9603.30.00, 9616.20.00, 9605, 9615).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda