Processo de Consulta nº 348/06
Orgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS DA NÃOCUMULATIVIDADE.
A partir de 02/2003, os gastos totais com a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica podem ser descontados como crédito na sistemática da não-cumulatividade. No período de 12/2002 a 01/2003, podia ser descontado como crédito somente a energia elétrica que constituísse insumo para a produção ou fabricação de bens ou para a prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no- 10.637/2002, art. 3o- , II e IX, incluído pela Lei no- 10.684/2003; Lei no- 10.684/2003, arts. 25 e 29, II.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
GASTOS COM EPI E MATERIAIS DE SEGURANÇA.
INSUMOS DA NÃO-CUMULA-TIVIDADE.
Os gastos totais com a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica podem ser descontados como crédito na sistemática da não-cumulatividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no- 10.833/2003, art. 3o- , III.
DIONE JESABEL WASILEWSKI – Chefe Substituta
(Data da Decisão: 27.10.2006 13.11.2006)