Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 244, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
O Fisco estadual poderá determinar, a qualquer tempo, a alteração ou a revogação dos regimes especiais concedidos.
É competente para determinar a revogação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício.
A revogação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.
Ocorrendo a revogação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
Do ato que indeferir o pedido ou determinar a revogação do regime especial não caberá recurso.
Os regimes especiais serão avaliados anualmente para verificar o impacto na arrecadação e fiscalização, quando serão conferidas as obrigações acessórias exigidas no ato concessório.
RICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, art, 248 a 255)
Fonte: Editorial IOB