O Distrito Federal publicou o decreto legislativo em fundamento, homologando o Convênio ICMS nº 78/2015, que autoriza o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual mínimo de 15{7a3a68e1616b7aaba0d480ce0a8cac54774e7fddc429e25618f6fd9a5a093145} a partir de 1º.01.2016, data em que as citadas Unidades da Federação ficam excluídas do Convênio ICMS nº 57/1999.
Vale ressaltar que, segundo o disposto no Convênio, a utilização do benefício de redução da base de cálculo no imposto observará o seguinte:
a) será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação distrital (opção realizada anualmente);
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
c) a utilização do benefício fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação distrital;
d) todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, devem estar incluídos no preço total do serviço de comunicação.
Observa-se também que o contribuinte deverá:
a) divulgar, no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
c.1) discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
c.2) observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
(Decreto Legislativo nº 2.063/2015 – DO DF de 16.10.2015)
Fonte: Editorial IOB