O ato normativo ora publicado determina que a partir de 1º.01.2011, o contribuinte deverá utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelos “C” ou “D”.
Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD as disposições dos incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do caput e do § 1º do art. 63, bem como dos arts. 64, 65, 67, 68 e ainda dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, todos do Convênio SINIEF S/Nº/1970.
Lembramos que os dispositivos acima enumerados tratam das obrigações acessórias referentes a livros fiscais de utilização obrigatória pelos contribuintes deste Estado.
(Decreto nº 13.023/2010)
Fonte: Editorial IOB