O valor mínimo das operações tributáveis a que se refere o art. 113 da Lei nº 1.810/1997 deve ser fixado mediante ato do Superintendente de Administração Tributária. A lista dos valores mínimos fixados passa a ser denominada Valor Real Pesquisado. Nos decretos e atos normativos do Estado, a expressão “pauta de referência fiscal” fica substituída por “valor real pesquisado”.
O Valor Real Pesquisado pode ser modificado a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadorias, podendo, ainda, ser aplicado em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com certas peculiaridades regionais e ser atualizado sempre que necessário.
As alterações no Valor Real Pesquisado entram em vigor na data fixada no respectivo ato administrativo ou, em caso de não ser fixada a data, a partir da 0h da quarta-feira da semana imediatamente seguinte àquela na qual ocorreu a alteração.
(Decreto nº 12.985/2010)
Fonte: Editorial IOB