O estabelecimento que receber em retorno mercadorias recusadas pelo destinatário poderá creditar- se do imposto que incidiu por ocasião da saída, devendo, para tanto:
a) emitir nota fiscal relativa à entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto”;
b) manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, a qual deverá conter anotações, no verso, efetuadas pelo destinatário ou pelo transportador, sobre o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;
c) anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;
d) exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
(RICMS-MS/1998, art. 226)
Fonte: Editorial IOB.