O Fisco estadual alterou os dispositivos da Lei nº 1.473/2005, que trata da concessão de crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.
Entre as alterações, destacamos que:
a) a fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no art. 3º e a que o contribuinte entregue, mensalmente, à Coordenadoria da Receita Estadual (CRE) o arquivo magnético com seus registros fiscais;
b) a celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do art. 2º da citada Lei dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de depósito caução, no valor de 2.000 UPF/RO.
Observa-se que a garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 de janeiro de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício.
(Lei nº 3.621/2015 – DOE RO de 15.09.2015)
Fonte: Editorial IOB