O substituto tributário nas saídas de cosméticos e o industrial de produtos cerâmicos podem calcular o ICMS relativo ao débito próprio com a aplicação da alíquota de 12{7a3a68e1616b7aaba0d480ce0a8cac54774e7fddc429e25618f6fd9a5a093145}, exceto quando destinadas a consumidor final.
(Decreto nº 47.345/2010 – DOE RS de 02.07.2010)
Fonte: Editorial IOB