Foi alterado o art. 14 do Decreto nº 52.532/2015 a fim de ajustá-lo tecnicamente e estabelecer que os contribuintes que parcelarem seus débitos fiscais por meio do Programa Refaz 2015 com os benefícios de redução de multa e juros não poderão parcelar o ICMS declarado em guia informativa referente a fatos geradores ocorridos após 31.12.2015.
Na forma como estava a redação desse art. 14, era vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativamente a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo. Com essa alteração, a vedação passa a ser relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 31.12.2015, nos termos que menciona.
Ressaltamos que os contribuintes que possuírem débitos vencidos até 31.07.2015, interessados em quitá-los ou parcelá-los por meio do Refaz 2015, devem observar os procedimentos estabelecidos no Capítulo XXIX, Título III, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 e no mencionado Decreto nº 52.532/2015, ora alterado pelo ato legal em fundamento.
(Decreto nº 52.594/2015 – DOE RS de 15.10.2015)
Fonte: Editorial IOB