As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, estão dispensadas do pagamento do ICMS incidente na importação de bens destinados a integrar o patrimônio destas e a atender suas finalidades essenciais.
A referida dispensa tem como fundamento o Convênio ICMS nº 105/2015, que foi celebrado e ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975 e regulamentado, neste Estado, por meio do decreto em fundamento.
(Decreto nº 52.690/2015 – DOE RS de 10.11.2015)
Fonte: Editorial IOB