Foi introduzida no RICMS a alteração nº 2.865, que dispõe sobre a condição de substituto tributário através de concessão de regime especial nas operações com as seguintes mercadorias:
a) artefatos de uso doméstico;
b) artigos de papelaria;
c) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
d) materiais elétricos;
e) material de limpeza;
f) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
g) produtos alimentícios;
h) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Por imposição legal, a substituição tributária consiste em atribuir a determinado contribuinte do ICMS, qualificado como contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido por outros contribuintes, nomeados contribuintes substituídos.
(Decreto nº 706/2011 – DOE SC de 08.12.2011)
Fonte: Editorial IOB