Regulamentada a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, em recintos de uso coletivo no Município de Campo Grande.
Caberá aos responsáveis pelos ambientes onde a proibição se impõe a colocação de placas em local visível alertando sobre a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos.
O não cumprimento das disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 150/2009, sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções disciplinares:
a) advertência por notificação;
b) multa de R$ 300,00, caso seja reincidente após lavratura da notificação;
c) multa de R$ 450,00, caso seja reincidente após a aplicação da multa referida na letra “b”;
d) multa de R$ 600,00, caso seja reincidente após a lavratura da notificação;
e) suspensão do alvará de funcionamento por 90 dias, caso seja reincidente após a aplicação da multa referida na letra “d”;
f) cassação do alvará de funcionamento, caso seja reincidente no prazo de 6 meses após a suspensão deste alvará.
(Decreto nº 11.246/2010)
Fonte: Editorial IOB