As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. Para os efeitos legais, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.
As informações de que trata a Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, sendo vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
O descumprimento do disposto na lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078/1990. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência, não será admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a mil vezes o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
(Lei nº 3.885/2010)
Fonte: Editorial IOB