O IPVA relativo a veículos automotores acrescentados à frota preexistente no exercício anterior, pertencente a pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzido para 50{7a3a68e1616b7aaba0d480ce0a8cac54774e7fddc429e25618f6fd9a5a093145} do seu valor desde que:
a) em 31 de dezembro de cada ano essas pessoas possuam 30 veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA, independentemente do estabelecimento, localizado neste Estado, a que estejam vinculados, registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS);
b) os veículos permaneçam registrados no Detran-MS por, no mínimo, 3 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir a data da ocorrência do respectivo fato gerador, ressalvados:
b.1) os casos de transferência em virtude de alienação e de baixa em decorrência de perda, por qualquer motivo;
b.2) as transferências para sócio da pessoa jurídica beneficiada, condição que deve ser comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato social, hipótese em que, observado o limite mínimo, permanecem os efeitos do benefício concedido, enquanto, cumulativamente:
1. a pessoa jurídica seja detentora do benefício;
2. a pessoa para qual o veículo foi transferido continue sendo sócia da pessoa jurídica beneficiada;
3. o veículo continue registrado no nome do sócio.
As pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam até vinte e nove veículos automotores registrados em seu nome no Detran-MS, sujeitos à tributação pelo ICMS, também podem solicitar, com efeito para o exercício seguinte, a redução prevista, desde que o pedido esteja justificado no seu propósito de adquirir, até o dia 31 de dezembro do ano do pedido, veículos automotores sujeitos à tributação pelo IPVA em quantidade que, somada à já existente, ultrapasse o limite de vinte e nove veículos
(Decreto nº 12.992/2010)
Fonte: Editorial IOB