Podem ser deduzidos, para fins de determinação do lucro real, em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$ 16,57 por dia de viagem.
(Lei nº 9.249/1995, art. 13, IV)
Fonte: Editorial IOB