A isenção é a dispensa do pagamento do tributo, mediante lei do ente tributante.
São isentos do ISSQN:
a) os clubes sociais e recreativos, excluídas as receitas de vendas de ingresso, inclusive convites ou mesas;
b) as federações desportivas, associações desportivas e clubes desportivos;
c) as associações de classe, excluídas as receitas de venda de ingressos, convites, mesas, locação de estandes e equipamentos em geral;
d) os espetáculos circenses e quermesses;
e) as apresentações teatrais, os concertos de músicas clássicas, as exibições de dança e os shows de grupos artísticos, que possuam Certificado de Artista do Mato Grosso do Sul, fornecido pela FUNCESP;
f) as exposições agropecuárias, excluídas as vendas de ingressos ou convites;
g) as exposições culturais, excluídas as vendas de ingressos ou convites;
h) os estagiários;
i) os profissionais de nível médio e os de nível superior, registrados nos respectivos Conselhos, que promoverem a sua primeira inscrição junto ao Cadastro Econômico, no primeiro exercício financeiro após a colação de grau, recebendo o benefício fiscal para o exercício da inscrição e nos dois anos subseqüentes;
j) a execução de obras de construção civil, destinada a residência própria, quando a construção atender as disposições do art. 191 da Lei nº 1.866/1979 e do Decreto nº 7.897/1999;
k) os motoristas de automóveis de aluguel taxistas;
l) as construções sede, de entidades filantrópicas, assistenciais, religiosas e comunitárias, com área de até 80 metros quadrados, que forem construídas por mutirão, desde que observado os termos desta Lei, para o enquadramento no regime de mutirão;
m) as prestações de serviços de construção de imóveis destinados a atender o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, nos termos da Lei Complementar nº 30/1999, edificadas através do programa de arrendamento – PAR, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 37/2002.
n) as pessoas jurídicas beneficiadas pelos incentivos fiscais, concedidos pela Lei Complementar nº 29/1999, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 37/2002.
(Lei Complementar nº 59/2003, art. 11 e art. 12)
Fonte: Editorial IOB