Por meio da norma em referência, ficou esclarecido que a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento), excepcionalmente para 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), relativa a dezembro/2015 e com vencimento em 20.01.2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos, dada pela Lei nº 13.161/2015, começa a viger em 1º.12.2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art. 7º.
A empresa submetida à CPRB até a competência novembro/2015 que não fizer, para 2015, a opção pela contribuição substitutiva (arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011) fica obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária empresarial de 20{7a3a68e1616b7aaba0d480ce0a8cac54774e7fddc429e25618f6fd9a5a093145} sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), sobre o valor de 1/12 do 13º salário dos citados segurados, referente à competência dezembro/2015. A contribuição previdenciária empresarial de 20{7a3a68e1616b7aaba0d480ce0a8cac54774e7fddc429e25618f6fd9a5a093145} mencionada deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º salário integral para novembro/2015.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2015 – DOU 1 de 10.12.2015)
Fonte: Editorial IOB