O Conselho Federal de Medicina fixou as regras de cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas.
As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos conselhos regionais de medicina da jurisdição em que atuarem.
Estão obrigados a efetuar o registro:
a) as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento;
b) as empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares;
c) as cooperativas de trabalho e serviço médico;
d) as operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de autogestão e as seguradoras especializadas em seguro-saúde;
e) as organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação de serviços de assistência à saúde;
f) os serviços de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar;
g) as empresas de assessoria na área da saúde;
h) os centros de pesquisa na área médica;
i) as empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas.
(Resolução CFM nº 1.980/2011 – DOU 1 de 13.12.2011)
Fonte: Editorial IOB