A empresa e/ou estabelecimento que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, a venda, o fornecimento, o transporte, o armazenamento, a dispensação, a distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos deverá dispor, obrigatoriamente, de um farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico.
Nos requerimentos para registro de empresas e/ou estabelecimentos, deverá ser indicado pelo representante legal o horário de funcionamento, incluindo sábados, domingos e feriados.
Observa-se que as empresas e/ou estabelecimentos deverão manter obrigatoriamente um diretor técnico ou responsável técnico e tantos farmacêuticos assistentes técnicos quantos forem necessários para garantir a prestação de assistência farmacêutica, durante todo o horário de funcionamento.
(Resolução CFF nº 556/2011 – DOU 1 de 15.12.2011)
Fonte: Editorial IOB